Rio de Janeiro: (21) 3942-4736 . (21) 99704-4731 | Macaé: (22) 2020-7354 . (22) 99704-4732 escritorio@brunocastro.adv.br

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro garantiu ao escritório acesso à mídia da audiência de custódia de um cliente, negado pelo Juízo de 1ª instância sob a justificativa de ser o ato sigiloso.

O cliente foi preso em flagrante e encaminhado à audiência de custódia, oportunidade em que a prisão foi convertida em preventiva. Apresentada denúncia no juízo natural, o escritório requereu cópia da mídia da audiência de custódia, pois “os relatos dos denunciados sobre a dinâmica da abordagem policial seriam imprescindíveis para o exercício do contraditório e da ampla defesa“.

O Juízo da 1ª Vara Criminal de Macaé negou o pedido, alegando, em suma, que “a mídia da audiência de custódia é sigilosa, podendo ser acessada unicamente para fins de apurar a ocorrência de delitos ou infrações administrativas por parte de policiais e agentes de segurança pública responsáveis pela prisão“. Assim, decidiu que, por não ter havido notícias da ocorrência de violência policial, a Defesa não teria o direito de acessar a mídia da audiência de custódia.

Em razão dessa negativa, o escritório impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qal foi distribuído à 1ª Câmara Criminal, sob a relatoria da Des. Maria Sandra Kayat Direito.

A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer favorável ao pedido do escritório. Pontuou que a interpretação da autoridade coatora não era adequada, em vista do art. 93, IX, da Constituição Federal, que trata sobre a publicidade dos atos judiciais, pois, “embora, de fato, a audiência de custódia se preste a aferir se houve tortura ou violência policial no momento da prisão, trata-se de ato público, não havendo que se cogitar de sigilo“. Conclui que não parece haver na normativa que trata da audiência de custódia “qualquer indicação de que se trate de audiência de conteúdo sigiloso, de forma que é descabido negar à defesa o acesso à respectiva mídia, sob pena de cerceamento de defesa“.

No julgamento, os desembargadores entenderam que “apesar de os atos normativos acima citados fazerem referência ao fato de que a mídia da audiência de custódia deva ficar arquivada na unidade responsável, lacradas e mantidas em separado, isso, por si só, não se constitui em sigilo, onde existe a necessidade de preservação de provas, para não prejudicar as investigações, principalmente se quem requer o acesso é o advogado do réu, a quem incumbe o múnus de envidar os esforços cabíveis na defesa daquele“. Asseveram ainda que “o § 10 do artigo 7.º da Lei n.º 8.906/94 permite o acesso do advogado para exercer os direitos de vista de autos sujeitos a sigilo” . Desse modo, se a Defesa “entende necessária a mídia da custódia, não há óbice nenhum em permitir e acatar o pleito“. Assim, por unanimidade, concederam a ordem para determinar que seja entregue à Defesa cópia da mídia.

Clique aqui para ler a decisão.