A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a ilicitude das provas obtidas pela Polícia Militar após invasão domiciliar e acesso indevido ao WhatsApp dos acusados, ambos realizados sem a devida autorização judicial.
O cliente foi denunciado, em conjunto com mais sete pessoas, por associação ao tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11343/06), posse de arma de fogo (art. 16, caput, da Lei 10.826/03) e munições de uso restrito e ocultação de arma de fogo e munições de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/03), em concurso material.
De acordo com a denúncia, policiais militares receberam informação de que em uma casa havia uma possível reunião de pessoas ligadas ao tráfico de drogas. Por entenderem desnecessária uma autorização judicial, os policiais invadiram o local e prenderam duas pessoas, as quais teriam sido encontradas com uma arma, munições e anotações supostamente do tráfico. Segundo os policiais, um dos presos teria autorizado o acesso ao seu telefone celular, onde teria sido encontradas mensagens de WhatsApp solicitando entorpecentes para venda e uma mensagem de áudio indicando a localização de duas armas de fogo e munições. Com essa informação, os policiais militares se dividiram e foram aos locais indicados, onde prenderam mais quatro pessoas pela guarda das armas e munições. O cliente do escritório foi considerado o líder da suposta organização criminosa.
Em primeira instância, o escritório apontou a ilegalidade da invasão domiciliar, eis que não havia qualquer indício sério de que na residência ocorria uma reunião ilícita, mas apenas uma denúncia anônima. Nesse cenário, o correto seria os policias pedirem judicialmente um mandado de busca e apreensão, a fim de que pudesse entrar na residência. Outrossim, o escritório sustentou não ser “crível a alegação dos policiais militares de que o corréu teria franqueado, de forma livre e voluntária, o acesso a um aparelho celular contendo supostas mensagens trocadas entre integrantes da facção criminosa (mensagens estas que, aliás, poderia lhe incriminar)“, pedindo o reconhecimento da quebra ilegal de sigilo das comunicações telefônicas. Não obstante, o juízo da Vara Única de Conceição de Macabu considerou lícita a conduta dos policiais militares.
Em sede de apelação, o Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto acatou o pedido do escritório e considerou ilícita as provas obtidas. Sobre a invasão domiciliar, entendeu que “a providência legal e esperada seria pleitear judicialmente mandado de busca e apreensão, sendo de se notar que a Justiça funciona ininterruptamente em nosso Estado. Ao reverso, optaram os agentes da autoridade pelo caminho exploratório mais fácil, que assim, contamina a prova colhida“. Já em relação ao acesso ao aparelho celular, considerou que não caberia “a alegação de que o acesso ao aparelho celular foi ‘franqueado’ aos policiais militares, posto que os acusados já estavam presos“, logo “não se pode de forma alguma reconhecer que o acesso ao conteúdo das conversas foi autorizado de forma voluntária e CONSENTIDA“, mas sim “mediante ‘coação’ dos policiais militares“.
Por fim, concluiu que em razão da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, “as demais provas constantes nos autos se maculam pela ilicitude da prova originária, posto que derivam exclusivamente da ação dos policiais, não se podendo olvidar que não há outros elementos de prova acerca da autoria do delito“, assim absolveu todos os acusados.
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